Não é novidade que estamos travando uma batalha contra o Projeto de Lei Complementar 257, que, além de tratar da dívida dos estados e do DF, busca exterminar vários direitos conquistados pelos trabalhadores do serviço público de todas as esferas. Ainda na noite de ontem (6 de julho), recebi uma minuta de substitutivo – elaborada pela liderança do governo Temer na Câmara dos Deputados – para a proposta.
Como temos travado esta luta juntos, exponho aqui a minuta para que possamos analisar e apontar alterações e adequações que evitem ameaças ou perdas de direitos estabelecidos.
MINUTA SUBSTITUTIVO PLP257/2016
Ontem anunciei que barramos uma nova tentativa do governo de acelerar a tramitação do Projeto de Lei Complementar 257/2016, apresentando requerimento que colocava a proposição novamente em regime de urgência.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 257 DE 2016.
Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, altera a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, as renegociações deverão ser firmadas em até 360 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3o Fica a União autorizada a conceder redução extraordinária da prestação mensal das dívidas referidas no art. 1° mediante a celebração de aditivo contratual.
I – Não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 10.331 de 18 de dezembro de 2001; e
II – Limitar o crescimento das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Art. 5° Fica a União autorizada a receber as parcelas de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa Selic para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014, em até 24 prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo-se a primeira em julho de 2016, e sempre na data de vencimento estabelecida nos contratos de refinanciamento.
Parágrafo único. As prestações de que trata o caput serão apuradas pelo Sistema de Amortização Constante – SAC.
Art. 6o Fica a União, por intermédio das instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, autorizada a prestar assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.
Art. 7o A Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o ………………………………………………………………………………………………
I – à dívida consolidada;
…………………………………………………………………………………………………………
III – à despesa com pessoal;
IV – às receitas de arrecadação própria;
………………………………………………………………………………………………………….
VI – à disponibilidade de caixa.”
…………………………………………………………………………………………………………. (NR)
“Art. 5º-A A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios:
